- 1 -As licenças têm o prazo de validade delas constantes.
- 2 -Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 3 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
- 4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
- 5 -Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.
Artigo 21.º — Período de validade das licenças
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009