- 1 -Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela em anexo, cuja natureza o justifique, poderão mediante deliberação da junta de freguesia ser debitados ao tesoureiro.
- 2 -Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
- 3 -Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita, ser escriturada com individualização mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 27.º — Transformação em receitas virtuais
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009