Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no regime geral das taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código do Procedimento e do Processo Tributário, Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009