Compete aos Conselhos Científico e Pedagógico a responsabilidade de acompanhamento do ciclo de estudos e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu início e funcionamento.
Artigo 21.º — Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018