- 1 -Não serão aceites pedidos de creditação de formação já creditada ou objeto de equivalências anteriores.
- 2 -As teses e dissertações não são objeto de creditação.
- 3 -Podem ser creditados totalmente para o 2.º ciclo de estudos, cursos de 1.º ciclo pré-Bolonha, com 4 ou mais anos de estudos, na mesma área científica, conforme o disposto na legislação em vigor.
- 4 -Com exceção do estabelecido no ponto 3, a formação académica obtida num ciclo de estudos não pode ser creditada em ciclo de estudos de nível mais avançado.
- 5 -Na creditação de experiência profissional a Comissão de Creditação deve ter em conta a relação entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
- 6 -No caso de reingresso em curso da ESSATLA, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/ curso ou no par que o antecedeu:
- a)Compete à Comissão de Creditação identificar as unidades curriculares creditadas.
Artigo 6.º — Processo de creditação
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020