- 1 -A classificação das unidades curriculares creditadas faz-se de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 2 -As unidades curriculares creditadas terão a classificação atribuída no estabelecimento de ensino onde foram realizadas se a escala de classificação for idêntica à utilizada na ESSATLA.
- 3 -Se a escala no estabelecimento onde a unidade curricular foi realizada for diferente da utilizada na ESSATLA, a classificação será a que resultar de uma conversão proporcional para a escala da ESSATLA, de 0 a 20.
- 4 -Nos casos em que a unidade curricular a creditar não tenha uma classificação expressa será atribuída a equivalência sem classificação. Neste caso a unidade creditada não será tida em conta para efeito de cálculo de média de final do curso.
- 5 -No caso de uma unidade curricular ser obtida por creditação de duas ou mais unidades curriculares, a classificação da unidade curricular obtida corresponde à média ponderada das unidades curriculares creditadas.
- 6 -As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria de nota.
Artigo 7.º — Classificação
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020