- 1 -O requerente pode solicitar à Comissão de Creditação a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis após ter recebido comunicação da decisão.
- 2 -A reapreciação do processo, com base na análise da argumentação e documentação apresentada pelo requerente, deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção da documentação pela Comissão de Creditação e comunicada ao requerente no prazo de 3 dias úteis.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020