- 1 -A prestação de caráter eventual é atribuída em condições de excecionalidade, obedecendo aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia, designadamente:
- a)Esta prestação tem como objetivo a capacitação do beneficiário/a e seu agregado familiar com vista à autonomização;
- b)As mesmas podem ser atribuídas, através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea ou em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a beneficiário/a e seu agregado familiar, assim o justifique, até ao máximo de 3 meses consecutivos;
- c)O montante a atribuir, não poderá ultrapassar o valor definido para a prestação de rendimento social de inserção, por agregado familiar;
- d)O/a beneficiário/a e seu agregado familiar poderá beneficiar do apoio previsto neste regulamento, até ao limite máximo de 3 vezes, por ano civil.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser prorrogados/excedidos, sempre que justificável na sequência de avaliação e diagnóstico social efetuado pelo Técnico Gestor.
Artigo 8.º — Apoio económico
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023