Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Artigo 12.º — Atravessamento de Bermas e Passeios
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024