- 1 -A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:
- a)Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;
- b)Veículos de tração animal;
- c)Tratores e máquinas agrícolas;
- d)Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;
- e)Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como de distribuição de reclamos que visem interesses de natureza particular, sem prévia licença;
- f)Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
- 2 -Excecionam-se da alínea e), do número anterior os veículos em campanha eleitoral.
- 3 -Exceciona-se da alínea f), a circulação de veículos cujo interesse ou necessidade sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Condicionamento da Circulação de Certos Veículos
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024