- 1 -Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida.
- 2 -Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar lugares de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
- 3 -A Câmara Municipal poderá conceder lugares de estacionamento exclusivos aos utentes das farmácias, os lugares terão de estar devidamente sinalizados com a respetiva inscrição horária.
Artigo 27.º — Lugares Especiais de Estacionamento e de Estacionamento Condicionado
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024