- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
- a)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, das entradas das instalações de saúde ou de quaisquer forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;
- b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
- c)Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
- d)Que ocupem a faixa de rodagem;
- e)Enumerados na alínea e), do n.º 1, do artigo 14.º.;
- f)Nos locais assinalados com sinalização própria:
- i)Marcas reguladoras do estacionamento e Paragem - Linhas M!”, M12a, M13, M13a, M14 e M14a;
- ii)Sinalização vertical de Proibição - Sinais C15 e C16.
- 2 -Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os condutores que estacionarem indevidamente ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos.
- 3 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias, estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
Artigo 29.º — Estacionamento Proibido
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024