- 1 -A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente secção, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde que requeridas por escrito, num prazo não inferior a 5 (cinco) dias.
- 2 -As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
- a)Produtos facilmente perecíveis;
- b)Resíduos sólidos e sujidades;
- c)Cadáveres de animais;
- d)Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;
- e)Equipamento logístico de apoio a eventos.
Artigo 34.º — Autorizações Especiais
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024