- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:
- a)Exibir o bilhete de identidade ou cartão de cidadão com a entrega do requerimento para conferência da identidade podendo optar pela apresentação voluntária de cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- b)Cópia do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- c)Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma;
- d)Documento emitido pela entidade patronal que ateste que o requerente é trabalhador ao serviço da mesma, o local onde exerce as suas funções, o respetivo horário laboral e que não possui parqueamento próprio.
- 2 -O pedido será recusado caso, atendendo às características técnicas e/ou físicas da via pública em causa, a reserva de local de estacionamento especial possa impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos e peões ou comprometer a segurança destes.
- 3 -Os serviços competentes do Município dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à apreciação do pedido e 20 (vinte) dias úteis para a colocação da sinalização.
Artigo 38.º — Requerimento de Fixação de Local de Estacionamento Especial
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024