- 1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
- 2 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 46.º — Zona de Paragem e Estacionamento de Autocarros
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024