- 1 -Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, os veículos serão removidos de imediato para os locais destinados a depósito, quando se encontrem com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração e a sua remoção se revele urgente por motivos de segurança ou ordem pública.
- 2 -Considera-se um veículo com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração:
- a)O que, tendo em vista o seu estado geral, seja perfeitamente visível que o mesmo não se pode deslocar sem a ajuda de um reboque;
- b)Quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração.
Artigo 55.º — Remoção imediata
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024