- 1 -Após cumprimento do determinado no artigo anterior, os serviços camarários remeterão à Direção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo desta direção ordenar a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2 -Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.
- 3 -Será adotado procedimento análogo ao previsto nos nos.1 e 2 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas.
- 4 -Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais deverão igualmente notificar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 62.º — Procedimentos finais
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024