- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegadas no âmbito do artigo 70.º do presente Regulamento.
- 4 -São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constante, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas, com exceção do disposto no número seguinte.
- 6 -A violação das normas previstas nos artigos 21.º e 22.º é punível com coima no valor de 150 (euro) a 1.500 (euro) para pessoas singulares e de 250 (euro) a 2.500 (euro) para pessoas coletivas.
Artigo 67.º — Infrações
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024