- 1 -A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
- 4 -A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que prévia e expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
- 5 -O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.
- 6 -Destas restrições será dado conhecimento, consoante o local em questão, à Guarda Nacional Republicana, Centro Distrital de Operações de Socorro e Juntas de Freguesias.
Artigo 7.º — Restrições Condicionadas
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2024