- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das normas previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas do número anterior são sancionadas com coima mínima de uma Unidade de Conta e máxima de cinco Unidades de Conta, no caso de pessoa singular, aplicando-se o dobro dos limites no caso de pessoa coletiva.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025