- 1 -O pedido de isenção ou de redução do pagamento do preço deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução, bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
- 2 -Previamente à decisão, devem os serviços, no respetivo processo, verificar a inexistência de dívidas ao Município, proceder à determinação do montante aplicável e apreciar fundamentadamente o pedido.
- 3 -As isenções ou reduções concedidas não prejudicam a obrigação dos beneficiários de indemnizar o Município ou outras entidades públicas pelos danos causados no património municipal ou no domínio público.
Artigo 32.º — Pedido de isenção ou redução
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