- 1 -Os pedidos requeridos com carácter de urgência que sejam atendidos no prazo de três dias, agravam o valor das respetivas taxas em 100 %.
- 2 -Sempre que sejam submetidos pedidos extemporâneos por desrespeito à antecedência que permita o cumprimento do prazo geral ou especial de decisão do procedimento relativamente à data de início da produção dos efeitos pretendidos, o valor da taxa de submissão do pedido é agravado em 100 %.
Artigo 35.º — Urgência e extemporaneidade
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