- 1 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, deve o mesmo ser responsabilizado pelo pagamento das despesas que a sua conduta tenha causado.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação.
Artigo 42.º — Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 19/03/2025
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