- 1 -Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais a que esteja sujeito nos termos das Tabelas anexas ao Regulamento.
- 2 -Os pagamentos devidos por ano civil devem ser efetuados até ao dia 31 de janeiro do ano a que correspondem.
- 3 -Os sujeitos passivos que façam uso regular de um bem municipal, podem efetuar os pagamentos devidos por essa utilização, mensalmente, desde que o pagamento ocorra até ao dia oito de cada mês.
- 4 -Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Artigo 43.º — Pagamento
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025