- 1 -As embalagens reutilizáveis só podem ser usadas para o mesmo fim que foram concebidas.
- 2 -Nenhuma embalagem deve ser reutilizada antes de ter sido inspeccionada.
- 3 -Só podem ser reutilizadas as embalagens que não demonstrem evidência de corrosão, perfuração, deformação, folgas ou outros danos.
- 4 -Sempre que uma embalagem é reutilizada, devem ser observadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos novos conteúdos a transportar.
- 5 -As embalagens reutilizáveis devem ser totalmente esvaziadas e não devem apresentar quaisquer vestígios, interiores ou exteriores, dos conteúdos transportados.
Artigo 13.º — Reutilização de embalagens
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009