O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:
- a)Não se encontram identificadas por nome ou descritas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em quaisquer circunstâncias;
- b)Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento aos números 1 e ou 2 da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008;
- c)Estão classificados, embalados, etiquetados e marcados, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas;
- d)Sejam acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.