- 1 -As embalagens e overpacks que contenham mercadorias perigosas passíveis de reagir perigosamente umas com as outras não devem ser arrumados na aeronave próximos uns dos outros ou numa posição em que se possa produzir, em caso de perda de conteúdo ou derrame, uma qualquer interacção entre si.
- 2 -As embalagens e overpacks usados no transporte de substâncias tóxicas e infecciosas devem ser arrumados na aeronave, em conformidade com o previsto nas Instruções Técnicas.
- 3 -Os contentores de carga devem ser arrumados na aeronave de modo a que fiquem separados de pessoas, de animais vivos e de filmes não revelados, de acordo com as especificações das Instruções Técnicas.
Artigo 24.º — Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009