Caso um operador adopte medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento ao INAC, I. P. para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.
Artigo 26.º — Notificação das medidas restritivas adoptadas por um operador
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009