Complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições e abreviaturas
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas na Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, no Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, e ainda as seguintes:
Aprovação do operador
O transporte aéreo de mercadorias perigosas só pode ser efectuado por operadores aprovados pelo INAC, I. P.
Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido
É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.
Mercadorias perigosas de transporte condicionado
Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo o mesmo demonstrar estarem cumpridos os requisitos constantes da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.
Classificação de mercadorias perigosas
A classificação dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas é efectuada por referência à lista e às classes constantes das Instruções Técnicas.
Disposições gerais
As mercadorias perigosas devem ser embaladas de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.
Embalagens
Embalagens interiores
Embalagens destinadas a conter matérias líquidas
As embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem ser resistentes à pressão indicada nas Instruções Técnicas.
Reutilização de embalagens
Embalagens vazias e não limpas
Se, em virtude dos conteúdos anteriormente transportados as embalagens vazias e não limpas apresentarem risco de contaminação, as mesmas devem ser hermeticamente fechadas e tratadas de acordo com o risco que representam.
Etiquetas
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens destinadas ao transporte de mercadorias perigosas devem ser etiquetadas com recurso a etiquetas adequadas para o efeito, conforme especificado nas Instruções Técnicas.
Marcações
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens usadas no transporte de mercadorias perigosas devem ser marcadas com a identificação oficial do seu conteúdo e o número UN, quando atribuído, bem como outras marcações referidas nas Instruções Técnicas.
Marcações de especificações nas embalagens
Idioma
Nos procedimentos de classificação, identificação, etiquetagem e marcação das mercadorias perigosas são obrigatoriamente utilizadas a língua inglesa e portuguesa.
Disposições gerais
O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:
Documento de transporte de mercadorias perigosas
Idioma
Nos documentos de transporte de mercadorias perigosas são obrigatoriamente utilizadas a língua inglesa e portuguesa.
Embarque e arrumação de mercadorias perigosas
As embalagens, os overpacks e os contentores de carga são embarcados, arrumados e amarrados na aeronave, em conformidade com o especificado nas Instruções Técnicas.
Embarque de mercadorias perigosas
Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga
Embarque em avião cargueiro
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta "Apenas aviões cargueiros", devem ser embarcadas de modo a que qualquer membro da tripulação ou outra pessoa autorizada as possa, durante o voo, observar, manusear e, quando as dimensões e peso o permitam, separar de outras cargas.
Notificação das medidas restritivas adoptadas por um operador
Caso um operador adopte medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento ao INAC, I. P. para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Agosto de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de Almeida.
202194869