É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.
Artigo 6.º — Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido
Vigente desde: 20/08/2009
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