- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de valor fixo para comparticipação nos encargos normais decorrentes da frequência de curso do ensino superior.
- 2 -O abono da bolsa de estudo tem lugar por referência ao período máximo decorrido entre os meses de outubro e julho do ano letivo a que se refere.
- 3 -A bolsa de estudo é atribuída por período máximo não superior ao dos anos curriculares previstos para o ciclo de estudos abrangido.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Júri a que se refere o n.º 1 do Artigo 10.º poderá propor a atribuição de bolsa a um candidato por um número de anos superior ao referido no número anterior nos seguintes casos:
- a)Caso ocorra uma mudança de curso ou de área curricular;
- b)Caso ocorra circunstância de não aproveitamento escolar que determine a retenção no ano de escolaridade em que o bolseiro esteve inscrito que resulte de circunstâncias excecionais devidamente comprovadas que o justifiquem, como sejam:
- i)Motivos de doença ou incapacidade prolongada;
- ii)Motivos de força maior;
- iii)Outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro que não lhe sejam imputáveis;
- iv)Circunstâncias cujo conflito de direitos ou deveres, designadamente cívicos, o justifique.
- 5 -A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Município a fundo perdido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 11.º e dos n.os 2 a 4 do Artigo 13.º
- 6 -A bolsa de estudo é abonada para conta de instituição bancária para o efeito indicada pelo bolseiro.
Artigo 5.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017