- 1 -Independentemente de qualquer ação judicial, aos utentes/campistas que infrinjam qualquer norma do presente Regulamento poderão ser aplicadas as penas de advertência ou de expulsão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas, sendo nos casos extremamente graves comunicado às respetivas Federações de Campistas, acompanhado do respetivo auto da ocorrência, não podendo até decisão do referido organismo voltar a utilizar o Parque.
- 2 -É obrigatória a imediata regularização das situações de incumprimento deste Regulamento ou em relação a qualquer procedimento adotado pelo Parque para o seu funcionamento.
- 3 -Em caso de recusa na regularização das mesmas ou devido a ações gravosas, o vínculo existente entre os clientes em causa será imediatamente extinto, devendo os mesmos abandonar o recinto.
- 4 -Qualquer despesa ou encargo com a remoção de material ou outros bens pertencentes a campistas que incorram em incumprimento dos artigos deste Regulamento será da inteira responsabilidade dos mesmos.
- 5 -As penas de advertência e expulsão temporárias são da responsabilidade das chefias do Parque, com conhecimento no prazo máximo de vinte e quatro horas para ratificação ao Presidente da Câmara ou Vereador, com competência delegada.
- 6 -A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para os casos mais simples e a um ano para os factos mais graves.
Artigo 34.º — Incumprimento do Regulamento
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024