- 1 -Considera-se material abandonado:
- a)Aquele que, pelas deficientes condições de conservação, seja suscetível de constituir perigo para a segurança e o bem-estar dos utentes/campistas;
- b)Aquele que se encontre fora da área paga ou sem dístico de identificação do utente/campista titular.
- 2 -Todo o material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, ficando à guarda do Município de Faro pelo período de 30 (trinta) dias.
- 3 -O material abandonado é devolvido ao utente/campista titular desde que faça prova de que o mesmo lhe pertence e efetue o pagamento de todas as quantias que possam estar em dívida para com o Município de Faro pela utilização do Parque.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o interessado proceda ao levantamento do material, considera-se aquele perdido a favor do Município.
Artigo 37.º — Remoção e guarda de material abandonado
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024