- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a antecedência possível.
- 2 -A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A entidade promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do Compromisso de Voluntariado por parte do voluntário.
- 4 -Deixam de ser elegíveis para participar nas intervenções desenvolvidas pela Junta de Freguesia de Colares, os voluntários que:
- a)Violem sem motivo justificado o Compromisso de Voluntariado;
- b)Faltarem repetidamente, sem motivo justificado, às atividades para que estejam convocados;
- c)Optarem por procedimentos que ponham em causa o desejável ambiente de cooperação entre voluntários, o respeito pelos utentes dos serviços onde prestem a sua atividade ou o bom nome da Junta de Freguesia de Colares.
Artigo 5.º — Suspensão e cessação da atividade voluntária
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026