- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões fica constituída em mora no 60.º (sexagésimo) dia a contar do incumprimento dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A constituição da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões em mora nos termos do número anterior determina o vencimento de juros à taxa legal a favor dos operadores de serviço público.
- 3 -A mora da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões quanto ao pagamento das compensações não constitui qualquer causa justificativa do incumprimento das Regras Gerais pelos operadores de serviço público, salvo a tal coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira dos operadores de serviço público ou se revele excessivamente oneroso.
Artigo 11.º — Mora da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões em pagamento
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019