- 1 -As ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes devem ser efetuadas mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os arruamentos e passeios.
- 2 -As empresas utentes devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho no que concerne às redes de drenagem de águas residuais.
- 3 -As empresas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes.
Artigo 13.º — Infraestruturas de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017