- 1 -A circulação automóvel, pedonal e o estacionamento, no interior da ZER, para além do respeito pela sinalização existente, não deve constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.
- 2 -O estacionamento no interior da ZER destina-se exclusivamente às viaturas dos utentes, bem como dos seus funcionários, clientes ou visitantes.
- 3 -As áreas reservadas a estacionamento e paragem de viaturas ligeiras e pesadas encontram-se definidas junto de cada edifício da ZER, não sendo permitido o aparcamento ou paragem de viaturas fora destas áreas.
- 4 -A cada empresa instalada será atribuído o número máximo de lugares de estacionamento de veículos na ZER conduzidos por quaisquer pessoas relacionadas com a atividade da empresa, o qual não deve ser excedido.
- 5 -Não é permitido a paragem de veículos em áreas comuns por períodos superiores a 24 horas, nem o depósito de contentores por períodos superiores a 72 horas.
- 6 -As operações de carga e descarga devem ser efetuadas em locais próprios, sinalizados para o efeito.
- 7 -Não é permitida a utilização ou ocupação, mesmo que provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para aparcamento ou paragem de viaturas sem autorização prévia e definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas, de forma a prevenir situações que ponham em causa a segurança.
- 8 -Não é permitido o acesso de viaturas à ZER no caso de todos os lugares reservados para o efeito estarem ocupados.
Artigo 15.º — Circulação rodoviária interna e estacionamento
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017