- 1 -Para a descarga de águas residuais no coletor da ZER, o utente deve ser titular de uma autorização de descarga válida, emitida pela Entidade Gestora, a qual estabelecerá os valores limite de emissão, os parâmetros a amostrar, a periodicidade do autocontrolo a efetuar pela empresa utente e o prazo de validade.
- 2 -As empresas utentes que provoquem graus de poluição do meio ou produzam efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento da ZER e da rede municipal, tal como definidos na autorização referida no número anterior, só são autorizadas a laborar após fazerem prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir na rede darão plena garantia de compatibilidade com o meio recetor e que são respeitados os parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 3 -Os valores limite de emissão para as águas residuais podem ser alterados em função de requisitos legais e de qualidade ambiental a jusante.
- 4 -As empresas clientes devem informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem alterações no processo produtivo com repercussões ao nível da qualidade e composição das descargas de efluentes líquidos, quer estas alterações sejam pontuais, acidentais, temporárias ou definitivas.
- 5 -A reparação dos eventuais danos causados pelas descargas referidas no número anterior recai sobre as empresas clientes.
- 6 -À Entidade Gestora cabe a responsabilidade de criar as medidas minimizadoras para obviar os efeitos das descargas que tenham sido reportadas pelas empresas utentes.
- 7 -As empresas utentes devem realizar, sempre que a sua atividade o exija, pré-tratamento de efluentes líquidos de modo a garantir a compatibilidade com o sistema geral de águas residuais da ZER e da rede municipal.
- 8 -As empresas utentes devem realizar ações de autocontrolo dos efluentes líquidos a realizar por laboratórios acreditados e dar conta à Entidade Gestora dos resultados dessas análises.
- 9 -A Entidade Gestora pode, por sua iniciativa, efetuar contra-análises para verificar a adequação do autocontrolo, prevalecendo o resultado destas até à adoção de medidas de minimização e à aceitação pela Entidade Gestora de novas análises referentes a uma amostragem representativa efetuada pela empresa utente, sob observação de um representante da Entidade Gestora.
Artigo 18.º — Águas residuais
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017