- 1 -As prestações devidas pela constituição do direito de superfície são pagas anualmente, a primeira no ato de celebração do contrato e as seguintes durante o mês imediatamente anterior ao ano a que respeitam, sob pena de constituição em mora.
- 2 -Por deliberação da Entidade Gestora, podem ser permitidas outras modalidades e condições de pagamento.
- 3 -No caso de venda de lotes, as condições e os termos do pagamento devem ser estipulados no respetivo contrato, sendo admitido o pagamento em prestações.
Artigo 27.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017