- 1 -Nos casos em que se verifique que existem candidaturas para compra ou constituição de direito de superfície, simultâneas a um determinado lote, são considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
- a)Empresa/interessado que crie o maior número de postos de trabalho;
- b)Empresa/interessado que já esteja instalada no município;
- c)O maior número de postos de trabalho;
- d)Transferência de instalação de aglomerados urbanos;
- e)Empresa/interessado sediado no concelho;
- f)Empresa/interessado que apresente maior pendor de inovação nos produtos.
- 2 -Nos casos em que uma das empresas/interessados candidata a um determinado lote possua já outro imediatamente confinante, onde se encontre a laborar uma atividade, esta tem automaticamente privilégio na compra ou constituição de direito de superfície, desde que o lote em causa se destine à ampliação atividade já instalada, ficando obrigada a concluir a construção no prazo de 2 anos.
- 3 -Perante o incumprimento do prazo de construção referido no número anterior, a entidade gestora pode exercer direito de reversão sobre o lote.
Artigo 28.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017