- 1 -Qualquer transmissão para terceiros da propriedade do lote, do direito de superfície sobre o mesmo ou de direitos sobre as edificações neles erigidos, no caso de direito de superfície, tem de ser comunicada à Entidade Gestora.
- 2 -Nos casos em que a entidade gestora não ative o direito de preferência, a transmissão de direitos sobre o lote e eventuais edificações existentes terá que cumprir as seguintes condições:
- a)Transmissão sem edificação - o preço será igual ao da aquisição/constituição do direito de superfície inicial;
- b)Transmissão com edificação - o preço será igual à soma do valor de aquisição/constituição do direito de superfície inicial do terreno, com o valor de avaliação da edificação/edificações existentes no lote.
- 3 -Para os casos definidos na alínea b) do número anterior, a Entidade Gestora nomeia uma comissão arbitral, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, a qual faz a avaliação independente da edificação, de forma a evitar situações de especulação.
Artigo 30.º — Transmissão entre terceiros
Vigente desde: 17/07/2017
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