- 1 -A retribuição devida pela gestão da ZER, correspondente aos serviços mencionados no artigo anterior, é definida pela Entidade Gestora e paga pelas empresas utentes, que deve ser feita conjuntamente com o valor da respetiva contribuição anual no caso de direito de superfície.
- 2 -Os pagamentos são feitos por transferência bancária para a conta que a Entidade Gestora vier a indicar.
- 3 -A retribuição referida no n.º 1 é anualmente atualizada, em termos a definir em cada caso pela Entidade Gestora, e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte.
Artigo 41.º — Responsabilidade pelos encargos da gestão
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017