- 1 -A Entidade Gestora presta, por si ou através de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:
- a)Limpeza;
- b)Jardinagem e conservação dos espaços verdes existentes;
- c)Gestão dos meios comuns de sinalização informativa da ZER;
- d)Coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos;
- e)Vigilância e segurança das áreas de utilização comum;
- f)Iluminação dos arruamentos;
- g)Portaria e controle de acessos;
- h)Tratamento de efluentes líquidos domésticos;
- i)Conservação e manutenção das instalações.
- 2 -A Entidade Gestora, através de si ou de terceiros, pode ainda colocar à disposição das empresas utentes outros serviços de reconhecido interesse para a ZER ou para as próprias empresas, designadamente:
- a)Organização de ações de formação profissional;
- b)Assessoria em processos de controlo da atividade;
- c)Assessoria técnica na elaboração do projeto e gestão de construção no interior das edificações;
- d)Serviços de consultoria de gestão, de base tecnológica ou de assistência a instalações técnicas de empresas utentes;
- e)Coordenação da recolha e destino final de resíduos sólidos específicos produzidos nas empresas utentes;
- f)Serviços de manutenção de instalações das empresas utentes.
- 3 -Os serviços prestados pela Entidade Gestora serão objeto de contrato a celebrar entre esta e a empresa utente no momento da venda ou da constituição do direito de superfície.
- 4 -Os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo são garantidos às empresas utentes mesmo que ocorra suspensão temporária do título digital de exploração da ZER nos termos do n.º 2 do artigo 52.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do SIR.
Artigo 40.º — Serviços a prestar pela Entidade Gestora
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017