A altura máxima das edificações não poderá exceder 7 metros de altura, pelo que o número máximo de pisos acima do solo é de 2 pisos (rés-do-chão mais um).
§1.º Admite-se para além da altura dos pisos a construção de elementos tais como: caixas de escadas de acesso à cobertura, clarabóias e, entre outros, chaminés.
§2.º Admite-se ainda, na edificação a instalar no lote 1, a construção dos elementos necessários a instalações técnicas, bem como de elementos para fixação de publicidade.