- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que dez frações ou unidades de utilização;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
- d)Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com mais de 5 frações ou unidades de utilização.
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 44.º, do RJUE, considera-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área de construção superior a 1.500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas, armazenagem, indústria ou outros usos;
- b)Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 4 -Nos casos descritos no número anterior apenas se assegurarão as devidas cedências sobre as áreas a ampliar.
- 5 -Aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas e de equipamentos.
- 6 -Quando a operação contempla a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE.
- 7 -Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações constantes do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento.
Artigo 16.º — Impacte semelhante a um loteamento ou impacte relevante
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018