- 1 -O valor da estimativa de custo de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação, não poderá ser inferior à estimativa de custo, obtido por aplicação à área de construção, por metro quadrado (m2) do valor fixado anualmente por portaria ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, em função dos seguintes usos:
- a)Habitação coletiva, unifamiliar, bifamiliar: 0,80;
- b)Comércio e serviços: 0,85;
- c)Habitação social: 0,60;
- d)Indústria e armazenagem: 0,40;
- e)Agricultura, pecuária e afins: 0,30;
- f)Sótãos não habitáveis, garagens e arrumos: 0,45;
- g)Varandas e escadas balançadas exteriores e terraços em cobertura: 0,30;
- h)Arranjos exteriores e equipamento lúdico ou de lazer: 0,05;
- i)Muros de vedação: 0,07;
- j)Muros de suporte de terras: 0,12;
- k)Outros: 0,05;
- l)Índices devidamente fundamentados.
- 2 -A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projeto inicial que implique uma alteração (aumento) da área de construção, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;
- b)Estimativa, com os valores relativos à alteração (ampliação), para efeitos de liquidação de taxas.
Artigo 21.º — Estimativa orçamental de custos de construção
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018