- 1 -(Revogado.)
- 2 -Às vias da rede rodoviária nacional e estradas regionais, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non aedificandi e acessos marginais, nas restantes situações os afastamentos mínimos de qualquer edificação, com exceção das vedações, ao eixo das respetivas vias são:
- a)8 m, quando se tratem de estradas da rede estruturante complementar identificada no PMOT;
- b)6 m, quando se tratem de estradas da rede local representadas no PMOT;
- c)4,5 m, quando se tratem de caminhos.
- d)Dentro das áreas edificadas consolidadas identificadas no Plano Diretor Municipal podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nas alíneas anteriores desde que devidamente fundamentados e justificados por alinhamentos dominantes e que sejam considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo da consulta às entidades que possuam jurisdição sobre as vias que integram a rede rodoviária nacional.
- 3 -Os muros de vedação e/ou suporte de terras confinantes com as vias identificadas anteriormente deverão garantir um afastamento mínimo de 3,50 m em relação ao eixo da respetiva via, com o mínimo de 1.50 m à faixa de rodagem, no caso de ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Salvo o disposto no n.º 2, os afastamentos ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não se verifiquem situações de encosto já existentes, ou outras situações previstas em instrumentos de gestão territorial, são:
- a)De 3 metros ao limite do terreno, nos edifícios até dois pisos com aberturas de compartimentos da habitação;
- b)O afastamento indicado na alínea anterior pode ser reduzido para 1,5 metros, se não existirem aberturas de compartimentos da habitação, com exceção dos compartimentos destinados a instalação sanitária;
- c)Para edifícios com uma altura superior a dois pisos acima da cota de soleira o afastamento lateral ao limite do terreno deverá ser no mínimo de 5 metros com abertura de vãos de compartimentos da habitação e no mínimo de 3 metros, se não existirem aberturas de compartimentos da habitação, com exceção dos compartimentos destinados a instalação sanitária;
- d)Em operações de loteamento, admite-se a construção de edifícios geminados, devendo ser cumpridos os demais afastamentos regulamentares.
Artigo 25.º — Afastamentos
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018