- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Não poderão exceder 1.50 metros, a contar da cota mais elevada do terreno ou passeio, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, painéis opacos, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2.20 metros;
- b)(Revogado.)
- c)No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento (muros de suporte de terras), será permitido, que o muro ultrapasse a altura definida, na alínea a) não podendo contudo a vedação, exceder 1.50 metros acima da cota natural do terreno interior;
- d)Não será permitido a colocação de arame farpado, fragmentos de vidro ou outra solução similar, em vedações com altura inferior a 2.00 m acima do nível da berma ou passeio;
- e)Não será permitida como solução a colocação de vigotas de betão.
- 2 -Os muros de vedação entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Não poderão exceder 1.80 metros, a contar da cota mais elevada do terreno, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, painéis opacos, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2.20 metros;
- b)No caso de muros de vedação de terrenos com cotas diferentes, será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo contudo, exceder o 1.80 metros acima da cota natural do terreno de cota superior.
- 3 -Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de carácter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas dos muros inferiores às estipuladas nos pontos anteriores, e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou partido estético o aconselhe.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e/ou outros, bem como caixa de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
Artigo 26.º — Muros de vedação
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018