- 1 -As edificações anexas à edificação principal não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
- 2 -A totalidade da área de implantação de edificações anexas não poderá ultrapassar metade da área de implantação da edificação principal.
- 3 -As edificações anexas só poderão ser constituídos por um piso acima do solo cuja altura da fachada não exceda 3 metros ou, em alternativa, a altura do rés-do-chão do edifício principal.
Artigo 28.º-A — Edificações anexas à edificação principal
Vigente desde: 14/06/2018
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