- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras referidas no artigo 6.º do RJUE.
- 2 -As obras identificadas no artigo 5.º do presente regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de controlo prévio.
- 3 -Estão igualmente isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas no artigo 7.º do RJUE (operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública).
- 4 -Para efeitos do n.º 1, do artigo 93.º do RJUE, os proprietários de obras isentas de controlo prévio devem, com uma antecedência mínima de cinco dias, comunicar em impresso próprio, o início dos trabalhos.
- 5 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da respetiva autorização de utilização ou título válido de utilização, no caso de execução de obras em imóveis sujeitos ao referido título.
Artigo 4.º — Isenção de Controlo Prévio
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018